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Estádio do Rio Ave Futebol Clube
Rua Dom Sancho I
4480-876 Vila do Conde

Telefone Geral
252 640 590

Rio Ave Store Estádio
Morada:
Rua D.Sancho I – Estádio do Rio Ave Futebol Clube
Horário:
9h30 às 12h30 e das 15h às 19h (terça feira a sexta feira)
10h à 13h e das 15h às 18h30 (sábado)

E-mail:
geral@rioavefc.pt

Estatutos do Clube

CAPÍTULO I

Constituição, Denominação, Natureza, Fins, Duração e Sede

Artigo 1.º
1. O «Rio Ave Futebol Clube», designado abreviadamente por Rio Ave F.C. ou R.A.F.C., é uma associação desportiva, fundada em 18 de Janeiro de1939, constituída de acordo com a lei, pela agremiação dos seus sócios, para durar por tempo indeterminado e com sede na Praça da Republica n. 035, em Vila do Conde.
2. A sede social pode ser transferida por deliberação tomada por maioria simples dos votantes presentes, em Assembleia-Geral convocada para o efeito.

Artigo 2.º – A actividade social passa a reger-se pelos presentes estatutos.

Artigo 3.º – São fins do clube:

1.

a) Difundir e desenvolver a educação física, mormente entre os seus associados, por meio do desporto, promovendo e generalizando a prática de todas as suas modalidades e disciplinas, com particular relevo para o futebol, de acordo com os meios financeiros de que disponha e com as prioridades que sejam definidas, em cada caso, pela vontade dos sócios reunidos em Assembleia Geral, ou mediante a participação em sociedades desportivas, nos casos permitidos por lei;

b) A defesa, em qualquer sede, dos interesses da educação física e do desporto, como meios de valorização, sadia e equilibrada, da pessoa humana;

c) Promover a melhoria da qualidade de vida dos seus associados, no âmbito da educação física e do desporto e nos aspectos culturais, educativos e de ocupação de tempos livres;

d) Estimular a formação de desportistas, nas diversas modalidades, incentivando e apoiando o desenvolvimento das suas potencialidades;

e) Fomentar a acção social que, – pelos presentes estatutos-, lhe for cometida.

2. O RAF.C. prossegue livremente os fins enunciados sem qualquer dependência dos poderes públicos, salvo a que resulte directamente da lei, e sem qualquer vinculação político-partidária.

3. Para a realização dos fins consignados nos números anteriores e angariação dos meios necessários à sua prossecução, o Rio Ave Futebol Clube poderá:

a) Relativamente às equipas do clube que participem em competições profissionais, promover a constituição de sociedades desportivas e nelas participar;

b) Participar em quaisquer sociedades comerciais, associações, consórcios ou agrupamentos de empresas de fim comercial lucrativo e exercer ou participar em quaisquer actividades comerciais, incluindo jogos de fortuna e azar, devida e legalmente concessionados;

c) Criar e dotar fundações.

CAPÍTULO II

Símbolo, Bandeira, Distintivo e Equipamento Desportivo

Artigo 4.º – O Rio Ave F. C. tem como símbolo o escudo com as armas do Município de Vila do Conde, sobreposto a uma bola de futebol de cor castanha, com a legenda R.A.F.C..

Artigo 5.º – A bandeira do clube é representada por um rectângulo listado verticalmente com as cores branca e verde, tendo ao centro o símbolo do clube.

Artigo 6.°

1. A Bandeira deve estar presente em todas as solenidades que a Direcção entenda.Deve hastear-se na sede por ocasião do falecimento de qualquer sócio, quando o facto seja conhecido em tempo útil.

2. A sua condução em paradas atléticas ou cerimónias oficiais do clube, deve ser confiada, por nomeação da Direcção, a um dos seus mais antigos e prestigiosos atletas, sendo a guarda de honra formada por dois atletas ou sócios merecedores de tal distinção.

3. Nas demais cerimónias a que se associe, deve a bandeira ser conduzida conforme as circunstâncias por um membro da Direcção, funcionário dos serviços de secretaria, ou sócio que a Direcção considere merecedor de tal distinção.

Artigo 7.º –    O Distintivo ou emblema do clube reproduz o seu símbolo.

Artigo 8.º

1. O equipamento para a prática das modalidades desportivas é constituído por camisolas de listas verticais verdes e brancas, calção de cor branca e meias verdes com uma faixa superior branca.

2. Quando por imposição regulamentar de qualquer prova, ou outro motivo justificável se tornar necessário alterar o equipamento estabelecido no número anterior, pode adoptar­ se outro equipamento, sendo obrigatório o uso de distintivo do clube.

3. Nas camisolas do equipamento em uso pode ser afixada, por deliberação da Direcção, publicidade nos termos e moldes superiormente regulamentados.

Artigo 9.º

As sociedades desportivas promovidas pelo Clube devem adotar a denominação Rio Ave Futebol Clube, acrescidas das especificações que, nos termos legais, identifiquem a sociedade e o seu objeto; e devem ainda adotar o símbolo, bandeira, equipamento e o respectivo distintivo mencionados nos artigos precedentes, sem prejuízo das especificações previstas na lei e destinadas a identificar a sociedade e o seu objeto.

CAPÍTULO III

Sócios
Secção I

Candidatura, Admissão e Cartão de Identificação de Sócio

Artigo 10.º – Podem ser sócios do Rio Ave F. C. todas as pessoas singulares ou colectivas que, por si ou por legais representantes, requeiram a sua admissão nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 11.º

1. A admissão do sócio é feita em proposta de modelo adoptado pela Direcção, assinado pelo proposto e por um sócio efectivo no pleno gozo dos seus direitos, que figurará como proponente.

2. Compete à Direcção estabelecer quais os elementos e documentos que devem instruir o processo de candidatura.

Artigo 12.º A identificação dos sócios far-se-á mediante a exibição de cartão normalizado que o clube lhe fornecerá no acto da sua admissão.

Artigo 13.º – Os sócios reunidos em Assembleia Geral poderão condicionar a admissão de sócios ao pagamento prévio de jóia.

Artigo 14.º – A candidatura do sócio proposto, uma vez aceite, vincula-o ao respeito e cumprimento de todas as disposições dos presentes estatutos.

Artigo 15.º

1. Da decisão da Direcção que indefira a admissão do sócio proposto, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo proponente em requerimento escrito, a apresentar até à primeira sessão desse órgão, seguinte ao acto requerido.

2. Nomeadamente para os efeitos do disposto no número anterior serão sempre avisados o proponente e o proposto do resultado da votação da Direcção que aprecie a admissão do novo sócio.

3. No caso da votação resultar a rejeição da proposta, a comunicação prescrita no número anterior conterá as razões da mesma rejeição e o teor de quaisquer declarações de voto sobre o assunto formulados.

Artigo 16.º – A admissão do proposto  obriga-o  ao pagamento  da quotização que couber  à categoria que lhe for atribuída.

Artigo 17.º – O proposto, uma vez admitido como sócio, terá que pagar no ato da entrega do seu cartão de identificação, as quotizações referentes a um período compreendido entre um e seis meses a definir por deliberação da direcção.

Secção II

Das Categorias de Sócios

Artigo 18.º – Os sócios do Rio Ave Futebol Clube repartem-se pelas seguintes categorias:

a) Efectivos – Todos os sócios de sexo masculino ou feminino, classificados, de acordo com a sua idade, nas subcategorias de Adultos, correspondentes aos maiores de 18 anos; Juvenis, maiores de 12 anos e menores de 18 anos; e Infantis, menores de 12 anos;

b) Beneméritos – Os que sob proposta da direcção, mercê da sua dedicação, da prestação de quaisquer serviços especialmente relevantes para o clube ou de dádiva, sejam elevados a essa categoria pelos associados reunidos em Assembleia Geral pela maioria qualificada de dois terços de votos validamente expressos;

c) Honorários – Sob proposta da direcção, poderão ser elevados à categoria de sócios honorários do clube todos os cidadãos Portugueses ou estrangeiros que, pela especial relevância dos serviços prestados ao clube sejam para tanto instituídos, em Assembleia Geral, pela maioria qualificada de dois terços de votos validamente expressos;

d) Correspondentes – Os indivíduos que, tendo residência permanente fora do concelho de Vila do Conde, revelem a sua adesão aos fins que o R.A.F.C. se propõe prosseguir cuja admissão cabe à Direcção deliberar sob proposta devidamente fundamentada.

Secção III

Deveres e Direitos dos Sócios

Artigo 19.º – São direitos dos sócios do R.A.F.C.:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais e nelas discutir, votar, eleger e ser eleito;

b) Apresentar à mesma Assembleia Geral quaisquer propostas;

c) Propor candidatos a sócios;

d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias nos termos do artigo setenta e sete;

e) Examinar na sede do clube os livros e as contas referentes ao exercício da gerência do ano findo dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da Assembleia Geral convocada para apresentação das ditas contas;

f) Ingressar livremente na sede do clube e nos seus recintos desportivos, exibindo para o efeito, e sempre que tal lhe seja exigido, o seu cartão de identificação e a quota em vigor;

g) Usar o emblema do clube;

h) Solicitar à Direcção suspensão ou redução do pagamento de quotas quando sendo sócio há mais de dois anos comprove, que se encontra impossibilitado, sem grave inconveniente da sua subsistência, de realizar aquele pagamento;

i) Fazer-se acompanhar nas visitas à sede do clube de qualquer convidado cujo ingresso não seja vedado, por razões justificadas, por qualquer membro da Direcção;

j) Requisitar exemplar dos presentes estatutos e do relatório e contas da gerência, suportando os custos da sua reprodução.

Artigo 20.º – São deveres dos Sócios:

a) A observância rigorosa dos presentes estatutos e dos regulamentos internos do clube que venham a ser aprovados;

b) Promoverem por todos os meios o bom nome e engrandecimento do clube;

c) Pagarem regular e pontualmente as quotas;

d) Exercerem com lealdade as funções ou cargos para que vierem a ser eleitos;

e) Comportarem-se em quaisquer circunstâncias e particularmente no decurso das provas desportivas a que estejam presentes, com civismo e respeito pelas normas regulamentares vigentes, por forma a não prejudicarem com a sua conduta o clube de que são sócios;

f) Defender e zelar pelo património do clube.

Secção IV

Distinções

Artigo 21.º – São instituídas as seguintes distinções que poderão ser atribuídas aos sócios e atletas que se notabilizam pela sua dedicação ao clube ou feitos de elevado mérito:

a) Louvor;
b) Diploma;
c) Emblema de prata;
d) Emblema de ouro;
e) Medalha.

Artigo 22.º – O louvor poderá ser concedido ao sócio ou atleta que por qualquer feito especial de relevo para o clube, o mereça.

Artigo 23.º – O diploma será atribuído aos sócios ou atletas a quem for conferida qualquer das distinções consideradas nos artigos seguintes.

Artigo 24.º – Será atribuído o emblema em ouro aos sócios que completarem cinquenta anos de efectividade ininterrupta e que durante esses anos não tenham sofrido qualquer sanção.

Artigo 25.º – Será atribuído o emblema de prata aos sócios que completarem vinte e cinco anos de efectividade ininterrupta e que durante esses anos não tenham sofrido qualquer sanção.

Artigo 26.º – Serão atribuídas medalhas de «prata» e «ouro» aos atletas que pela sua dedicação ao clube ou feitos de elevado mérito desportivo mereçam essa distinção.

Artigo 27.º – A atribuição das distinções referidas nas alíneas a) e e) do artigo vinte e um dependerá, em cada caso, da apreciação da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Artigo 28.º–   O modelo do diploma e das medalhas será uniforme e fixado pela Direcção.

Artigo 29.º – Os emblemas de prata e ouro reproduzirão o do clube cabendo em exclusivo à Direcção a encomenda do seu fabrico conforme formato e modelo uniforme a fixar por aquele órgão social.

Secção V

Sanções

Artigo 30.º – Serão punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:

a) Não acatar os estatutos, os regulamentos do clube e as deliberações dos corpos gerentes;

b) Injuriar, difamar ou atentar contra o crédito, prestígio e bom nome do clube;

c) Injuriar, difamar ou ofender os corpos gerentes do clube, qualquer dos seus membros, delegados ou representantes, ou qualquer sócio, durante e por causa do exercício das suas funções ou qualidade;

d) Praticar qualquer facto ilícito, com dignidade penal, desde que no mesmo derive sério prejuízo moral ou material para o clube;

e) Comportar-se de forma incivil ou desrespeitosa durante as competições desportivas em que esteja presente ou participe;

f) Servir outras colectividades desportivas nos seus corpos gerentes ou em sua representação em Associações e Federações, sem ter dado prévio conhecimento à Direcção;

g) Ceder o cartão de associado;

Artigo 31.º

As sanções aplicadas são:

a) Advertência;
b) Censura registada;
c) Suspensão de direitos até três meses;
d) Suspensão de direitos por mais de três meses;
e) Eliminação;
f) Expulsão.

A pena de expulsão não poderá ser aplicada sem o prévio decurso de processo disciplinar a instaurar pela Direcção, no qual a decisão final a proferir competirá à Assembleia Geral.

Artigo 32.º – A suspensão aplicada nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo anterior, não dispensa o sócio sancionado do cumprimento dos seus deveres estatutários.

Artigo 33.º – A Sanção de eliminação será aplicada aos sócios que deixem de pagar as quotizações relativas a três meses consecutivos ou seis alternados, depois de terem sido interpelados, por simples carta registada, para pôr fim à mora respectiva.

Artigo 34

As sanções previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo trinta e um são aplicáveis a qualquer sócio, tendo em atenção a gravidade da infracção e todas as atenuantes que possam influir na respectiva decisão.

São circunstâncias atenuantes:
a) Serviços relevantes prestados ao clube;
b) Em geral, quaisquer circunstâncias que justifiquem ou diminuam a responsabilidade do infractor.

São circunstâncias agravantes:
a) A qualidade de membro dos Órgão Sociais ou colaborador nomeados por qualquer destes;
b) A reincidência, o concurso ou acumulação de infracções;
c) A premeditação;
d) O resultado particularmente danoso para o clube da prática do acto sancionado.

Artigo 35.º

A competência para aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a e), inclusive, do artigo trinta e um, cabe à Direcção.

Da decisão proferida pela Direcção no exercício desta sua competência, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo sancionado, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a primeira sessão deste órgão, seguinte ao acto recorrido.

Com o recurso a que alude o número anterior deve o recorrente alegar, por escrito, as razões que julga assistirem-lhe.

Após o recebimento do recurso, deve o presidente da Assembleia Geral notificar, por qualquer meio a Direcção, na pessoa de qualquer dos seus membros, para contra-alegar, por escrito, indicando os fundamentos da sua decisão, até à antevéspera do dia da sessão da Assembleia Geral que deve decidir do recurso.

Secção VI

Exclusão e Readmissão dos sócios

Artigo 36.º

A exclusão dos sócios pode verificar-se por:
a) Demissão;
b) Eliminação;
c) Expulsão.

A expulsão e eliminação serão processadas segundo o regulado na secção anterior.

Artigo 37.º

Qualquer sócio no exercício pleno dos seus direitos pode, em requerimento escrito dirigido à Direcção do Clube, requerer a sua demissão de sócio do clube.

O requerimento de demissão não carece, para ser admitido, de ser fundamentado em termos de direito ou de facto.

A Direcção não pode negar provimento ao requerido nos termos do corpo deste artigo.

A decisão da Direcção que admita a demissão só produz efeitos no mês imediato ao seu proferimento.

Artigo 38.º

A readmissão dos sócios eliminados ou demitidos só poderá ocorrer volvido um ano sobre a data da sua exclusão e processar-se-à em moldes idênticos ao da sua admissão originária, com a diferença da respectiva proposta, poder ser subscrita pelo próprio candidato.

O candidato à readmissão terá, porém, de fundamentar por escrito, quando tal lhe seja exigido pela Direcção, as razões do seu pedido.

O candidato à readmissão sujeita-se às mesmas obrigações do candidato originário.

A nenhum sócio pode ser concedida mais do que uma readmissão.

Não será concedida a readmissão a sócios que tenham sofrido a sanção de expulsão, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Administração

Secção 1

Património Social

Artigo 39.º – O património social do R.A.F.C. é constituído por:

a) Bens móveis e imóveis da sua propriedade;
b) Saldo das receitas sobre as despesas.

Artigo 40.º – Todos os bens que integrem o património do clube devem figurar no balanço e ser relacionados em inventário de que conste o seu custo, proveniência e localização, devidamente descriminados

Artigo 41.º – Os Troféus, Medalhas e outros prémios conquistados pelo clube em provas desportivas devem figurar no balanço, sob o título de «Prémios e Troféus».

Secção II

Rendimentos e Encargos

Artigo 42.º A Administração financeira do R.A.F.C. é subordinada a orçamento, cuja elaboração terá em conta o equilíbrio entre:
a) Os objectivos que se propõe realizar;
b) Os meios de que dispõe para essa realização.

Artigo 43.º – Os rendimentos do Clube são constituídos por receitas ordinárias e receitas extraordinárias, e destinam-se à cobertura dos encargos inerentes à sua administração.

Artigo 44.º Constituem receitas ordinárias:

a) Jóias;
b) Quotizações;
c) Produto da venda de exemplares dos Estatutos e outras publicações;
d) Produto da venda de cartões de sócios;
e) Rendimento de provas desportivas;
f) Rendimento das instalações desportivas;
g) Produto das multas;
h) Juros e rendimentos de valores.

Artigo 45.º Constituem  receitas  extraordinárias as que não estejam consignadas  no artigo anterior, nomeadamente donativos e subsídios.

Artigo 46.º Os encargos do Rio Ave Futebol Clube dividem-se em despesas ordinárias e despesas extraordinárias.

Secção III

Orçamento

Artigo 47.º – O orçamento é constituído por:

a) Receitas ordinárias;
b) Receitas extraordinárias;
c) Despesas ordinárias;
d) Despesas Extraordinárias.

Artigo 48.º – O orçamento é organizado, tomando como base os elementos da contabilidade do ano anterior, corrigidos em plano de trabalho da Direcção.

Artigo 49.º –   O orçamento deve ser organizado dentro da melhor ordenação contabilistica.

Artigo 50.º – O orçamento ordinário e os suplementares  carecem de parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral.

Secção IV

Contabilidade

Artigo 51.º

A contabilidade deve ser organizada por forma a demonstrar com clareza a situação económico-financeira do Clube, e organizada segundo as regras contabilísticas vigentes, com as adaptações impostas pelas normas legais especificamente aplicáveis às actividades desportivas;

Nos casos previstos na lei, as secções correspondentes às modalidades desportivas participantes em competições profissionais, deverão dispor de contabilidade própria, descriminando as receitas e despesas imputáveis a cada uma delas;

Artigo 52.º – Cada gerência é composta por três exercícios, que correspondem a três anos, sendo os balanços fechados com referência a trinta de Junho de cada ano.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Sociais

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 53.º

. São órgãos sociais:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Geral.

Haverá ainda uma Comissão de Remunerações, composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Presidente da Direcção, pelo Presidente do Conselho Fiscal e pelo Presidente do Conselho Geral, à qual competirá fixar a(s) remuneração(s) dos membros, na medida do possível, das sociedades desportivas participadas do Clube, tendo voto de qualidade o Presidente da Assembleia Geral.

Artigo 54.º Os membros dos órgãos sociais do Clube devem:

Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Clube e exercer os respectivos cargos exemplarmente com a maior dedicação.

Desempenhar os seus cargos gratuitamente, usando, porém, da faculdade de ocupar lugar especial nos recintos do clube.

Artigo 55.º – Não são acumuláveis os cargos nos órgãos directivos com a excepção do Conselho Geral e da comissão de remunerações.

Artigo 56.º – Os membros dos órgãos sociais são eleitos para exercer funções por períodos de três anos consecutivos.

Artigo 57.º

São elegíveis e eleitos, para membros dos órgãos sociais, os sócios efectivos, maiores de 18 anos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais.

O exercício pelo sócio, ou a simples nomeação, com aceitação, tácita ou expressa, de quaisquer funções e cargos, remunerados ou não, ao serviço de clubes desportivos que se dediquem a qualquer das modalidades profissionais praticadas pelo Rio Ave Futebol Clube ou pelas sociedades desportivas por este promovidas, ou ao serviço de sociedades desportivas ou comerciais promovidas ou participadas, directa ou indirectamente por aqueles clubes, constitui impedimento à eleição do sócio para quaisquer cargos directivos e implica a perda do mandato conferido, salvo quando prévia e expressamente autorizado pela Assembleia Geral ou quando tais funções sejam exercidas em clubes satélites ou sociedades por este promovidas ou participadas, com a concordância da Direcção e parecer favorável do Conselho Geral;

Artigo 58

Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonem o lugar ou peçam a demissão, e aqueles a quem seja aplicada qualquer das sanções previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo trinta e um, ou se encontrem em qualquer das situações previstas no número dois do artigo anterior.

Constituem abandono do lugar cinco faltas seguidas ou dez alternadas, não justificadas, dadas no espaço de um ano, às reuniões dos respectivos órgãos.

Artigo 59.º – Os membros de cada um dos órgãos sociais são colectiva e solidariamente responsáveis pelos actos praticados pelo respectivo órgão, no exercício do mandato para que são eleitos, salvo quando hajam feito declaração de voto vencido, lavrada em acta de sessão em que a deliberação foi tomada, ou da primeira subsequente a que assistam, se não tiverem estado presentes naquela.

Artigo 60.º – A responsabilidade a que se refere o artigo anterior cessa logo que, em Assembleia Geral, sejam aprovados os actos da gerência, salvo se posteriormente se verificar terem sido praticados com dolo ou fraude.

Artigo 61.º – Cada membro dos órgãos sociais pode requerer certidão da acta, na parte em que conste requerimento ou declaração de voto, por si emitidos.

Artigo 62.º – Aos membros dos órgãos sociais não é permitido divulgar a natureza dos debates e a qualidade dos votos com que as decisões foram tomadas, salvo quando respondendo a inquéritos oficiais do clube.

Artigo 63.º – Os actos ou deliberações, tomados pelos órgãos sociais, que violem o preceituado nos presentes estatutos, regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral, são nulos e de nenhum efeito.

Artigo 64

1. Salvo o disposto em sede de especialidade para cada um dos órgãos sociais, as deliberações destes são tomadas à pluralidade dos votos validamente expressos.

2. São considerados validamente expressos as abstenções e os votos em branco.

Artigo 65.º – 0s direitos e obrigações dos membros dos órgãos sociais não cessam com o fim do mandato, mas apenas no acto de posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 66.º

Se a Direcção se demitir ou perder a maioria dos seus membros o Presidente da Direcção comunicará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para efeito deste convocar, no prazo máximo de quinze dias, uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, para a eleição de uma comissão administrativa, com um mínimo de cinco membros para gerir o clube até à tomada de posse da sua nova Direcção eleita.

Na hipótese prevista no número um, o mandato dos demissionários mantém-se nos termos previstos no artigo sessenta e cinco.

Artigo 67.º – Demitindo-se a Mesa da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal, sem conjunta demissão da Direcção, esta convocará a Assembleia Geral Extraordinária para eleição de novos membros, em substituição dos demissionários.

Artigo 68.º

A demissão dos órgãos sociais ou de qualquer dos seus membros, deverá ser feita por escrito, em carta registada, dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.

No caso do demissionário ser o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a comunicação a que se refere o número um deste artigo deverá ser dirigida a quem legalmente o substitua.

Secção II

Da Assembleia Geral

Artigo 69.º

A Assembleia Geral, constituída nos termos destes Estatutos, representa a universalidade dos sócios efectivos maiores de dezoito anos, e é o órgão de decisão suprema do clube.

A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 70.º – A Assembleia Geral é representada interna e externamente, pela Mesa, composta de presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, a quem incumbe dirigir as sessões.

Artigo 71.º

1. 0s sócios reunidos em Assembleia Geral, discutem e deliberam sobre todos os assuntos para que ela haja sido convocada, incluindo os casos omissos nestes Estatuto, e sobre a forma de execução das suas resoluções.

2. Só podem tomar parte das Assembleias Gerais os sócios que tenham as suas quotas pagas em dia.

Artigo 72.º

1. A Assembleia constitui-se legalmente com a presença, à hora determinada na respectiva convocatória, da maioria dos seus associados.

2. Se depois de decorrida meia hora sobre a fixada na respectiva convocatória, se verificar a falta daquela maioria, far-se-à nova convocatória, nos termos do disposto no artigo setenta e quatro, a qual funcionará com o numero de sócios presentes.

Artigo 73.º

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

2. As deliberações sobre as alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartas partes do número dos associados presentes.

3. A deliberação sobre a dissolução do Clube requer o voto favorável de três quartas partes do número de todos os sócios.

Artigo 74.º

1. A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo Presidente, ou por quem o legalmente ou estatutariamente o substitua, mediante convocatória publicada num dos jornais mais lidos na localidade e através de avisos colocados nos lugares habituais, com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da sua realização.

2. A convocatória, conterá obrigatoriamente o dia, hora e local da sessão e respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 75.º – Será reservado um período de trinta minutos depois da ordem de trabalhos das sessões para tratamento de questões que nela não figurem.

Artigo 76.º – A Assembleia Geral terá três sessões ordinárias, que se efectuam:

– A primeira durante o mês de Junho de cada ano, para apreciação e votação do plano de actividades e do orçamento para a época seguinte;

– A segunda até ao fim do mês de Outubro de cada ano, para apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção;

– A terceira durante o mês de Novembro, para proceder à eleição dos novos corpos sociais, quando a essa eleição haja lugar;

Artigo 77.º – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

1. Quando o seu presidente entender necessário ou conveniente a sua convocação;

2. Sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal ou o Conselho Geral o solicitem ao Presidente da Assembleia Geral ou a quem, no impedimento deste, legalmente o substitua;

3. Sempre que um mínimo de cinquenta sócios, no pleno gozo dos seus direitos estatutários o requeiram ao Presidente da Assembleia Geral, ou a quem no impedimento deste, legalmente o substitua; Os sócios signatários devem apresentar o projecto da respectiva ordem de trabalhos, que poderá ou não ser ampliado por deliberação da mesa, respeitando, porém, a prioridade dos pontos de ordem sugeridos.

4. A requerimento dos interessados a quem os presentes Estatutos concedam essa faculdade para apreciação em instância de recurso das decisões que os sancionem ou deneguem proposta de admissão por si subscrita;

5. Os requerentes das convocatórias a que aludem os números três e quatro supra terão de depositar, no momento da apresentação do requerimento a quantia de€ 100,00, para ocorrer às despesas da convocação e funcionamento da Assembleia, depósito que só será devolvido por deliberação da mesa.

6. A falta de mais do que uma terça parte do número do número dos sócios requerentes à hora de abertura das Assembleias Gerais, convocadas nos termos do número três supra, importa a não realização da mesma e inibe os faltosos de usarem a faculdade de requerer a convocação durante os dois anos subsequentes.

Artigo 78.º – Compete à Assembleia Geral Extraordinária no âmbito dos poderes genéricos que lhe comete o Artigo setenta e um destes Estatutos, apreciar e votar, entre outras as seguintes matérias:

a) Discutir e votar os Estatutos e os Regulamentos do Clube, alterá-los ou revogá-los, interpretá-los e velar pelo cumprimento das suas disposições;

b) Fiscalizar os actos da Direcção e autorizar esta a contrair empréstimos não previstos no orçamento, alienar bens imóveis, prestar garantias que onerem bens imobiliários do clube e de um modo geral actos de que possa resultar empobrecimento do património do Clube;

c) Tomar conhecimento e deliberar sobre as exposições que lhe sejam apresentadas pelos demais órgãos sociais ou pelos sócios;

d) Decidir sobre a admissão dos sócios nos termos do artigo quinze;

e) Decidir sobre a expulsão de sócios, nos termos do número dois do Artigo trinta e um;

f) Decidir em sede de recurso, da aplicação pela Direcção, das sanções previstas nas alíneas a) a e) do mesmo Artigo trinta e um;

g) Derrogar ou revogar as suas próprias deliberações;

h) Eleger comissões para execução ou estudo de qualquer assunto de interesse associativo;

i) Decidir sobre a criação ou extinção de qualquer modalidade desportiva no âmbito do clube;

j) Decidir sobre o estabelecimento de jóia nos termos do Artigo treze dos presentes Estatutos e decidir sobre o aumento das quotas;

l) Elevar às categorias de sócios Beneméritos e Honorários, os cidadãos que decida merecedores dessa distinção, nos termos das alíneas b) e c) do Artigo dezassete;

m) Deliberar sobre a extinção do clube de acordo com a regra estabelecida no parágrafo segundo do Artigo setenta e quatro destes Estatutos;

n) Conferir autorização ao Clube para demandar os elementos dos órgãos directivos por factos praticados no exercício do cargo;

o) Deliberar sobre as matérias referidas no número três do artigo TERCEIRO, por maioria de dois terços dos votos, quando outra mais qualificada não for exigível nos termos da lei ou dos presentes estatutos.

p) Deliberar sobre as propostas apresentadas pela direcção nos termos previstos no número quinze do artigo oitenta e nove.

Artigo 79.º – Das sessões da Assembleia Geral, lavrar-se-ão actas, em livro especial, que serão assinadas pelo Presidente e um Secretário.

Artigo 80.º – Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, compete:

a) Convocar a Assembleia Geral;

b) Abrir e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e assegurar a boa ordem dos mesmos, conceder a palavra aos sócios que dela queiram usar, podendo limitar ou retirar o uso da palavra aos que se afastem das matérias agendadas, faltem aos deveres de urbanidade ou exagerem no tempo das suas intervenções;

c) Proclamar os sócios eleitos e dar posse aos membros dos corpos gerentes no prazo de dez dias contados após a realização de eleições;

d) Lavrar os termos de abertura e encerramento, nos livros do clube, e rubricar as suas folhas;

e) Organizar as mesas de voto, nomear um delegado de cada lista para fiscalizar o acto eleitoral e convidar de entre sócios, os escrutinadores necessários;

f) Dar o seu voto de qualidade, em caso de empate, excepto em votação por escrutínio secreto;

g) Apresentar obrigatoriamente à discussão e votação as propostas admitidas mas não discutidas por falta de tempo, na Assembleia anterior;

h) Aceitar a demissão dos membros dos órgãos directivos;

i) Assinar actas e actos de posse.

j) Representar o Clube nas Assembleias Gerais das sociedades desportivas participadas pelo clube, fazer-se substituir por um membro da mesa da Assembleia – Geral ou propor à Assembleia – Geral a designação de um determinado associado.

Artigo 81.º – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.

Artigo 82.º – Aos Secretários compete:

a) Ler as actas das sessões, os avisos convocatórios e o expediente;

b) Lavrar as actas e assiná-las;

Secção III

Da Direcção

Artigo 83.º – O Rio Ave Futebol Clube, é dirigido e administrado por uma Direcção, composta por um Presidente, um presidente Adjunto, um número mínimo de quatro Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e um número mínimo de seis Vogais.

Artigo 84.º – Em caso de vacatura do lugar de qualquer um dos vogais ou da urgente necessidade de aumentar o seu número, poderão os novos elementos ser designados por nomeação da direcção ratificados na reunião seguinte da Assembleia Geral.

Artigo 85.º – As funções dos membros da Direcção são as adstritas pela própria nomenclatura dos respectivos cargos, ou outras que lhe foram distribuídas pelo Presidente.

Artigo 86.º

O mandato da Direcção, que poderá ser reeleita, e cujas funções são gratuitas, durará três anos;

A Direcção cessante deve, tanto quanto possível, assegurar a continuidade do apoio de algum ou alguns dos seus membros à Direcção eleita, para melhor garantir a continuidade da acção dirigente e a solução dos problemas em estudo.

Artigo 87.º

A Direcção não pode reunir e deliberar sem que estejam presentes pelo menos metade mais um dos seus membros, sendo as resoluções e deliberações tomadas por maioria e tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

O Presidente, um Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro, ou quem os substitua, formarão a Junta Permanente, que tomará as decisões, cuja urgência não permita a convocação rápida da Direcção, as quais serão ratificadas na reunião seguinte da direcção.

Artigo 88.º – A  Direcção reúne:

a) Em sessão ordinária às terças-feiras;

b) Em sessões extraordinárias todas as vezes que o seu Presidente ou quatro dos seus membros o julgue conveniente.

Artigo 89.º – Compete à Direcção nomeadamente:

1. Gerir economicamente o clube;

2. Cumprir, fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos, as suas próprias decisões e as deliberações da Assembleia Geral;

3. Representar o clube em todos os actos públicos ou perante as autoridades e poderes constituídos;

4. Regulamentar o acesso dos sócios e demais pessoas às instalações desportivas.

5. Contratar os empregados que forem necessários, fixar-lhes os ordenados e demiti-los;

6. Apresentar a Assembleia Geral, na época própria, o relatório e contas da sua gerência, bem como o orçamento e plano de actividades;

7. Deliberar, por escrutínio secreto, sobre a admissão ou rejeição dos indivíduos que forem propostos a sócios ou hajam de ser excluídos;

8. Ter um livro de actas de todas as sessões;

9. Elaborar os Regulamentos que forem necessários para a execução dos Estatutos;

10. Mandar proceder à cobrança de todas as receitas e aplicá-las em proveito do clube;

11. Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação das sessões extraordinárias que lhe forem necessárias, e propor a elevação à categoria de sócio beneméritos ou honorários;

12. Criar secções desportivas;

13. Ceder, gratuitamente ou mediante contratos especiais, as instalações do clube, quando tal se justifique;

14. Organizar o relatório e as contas e patenteá-los ao exame dos sócios, na sede do clube, durante os oito dias que precederem à realização da Assembleia Geral prevista no artigo setenta e sete;

15. Propor à Assembleia Geral os elementos que integrarão a gerência ou administração nas sociedades desportivas ou comerciais, associações, consórcios ou agrupamentos previstos no artigo terceiro número três destes estatutos.

Artigo 90.º – Compete ao Presidente da Direcção e na sua falta ou impedimento ao Presidente Adjunto e na falta deste ao Vice-Presidente mais idoso:

a) Dirigir toda a acção da Direcção e os trabalhos das suas reuniões;

b) Rubricar os livros e as contas da Receita e Despesa;

c) Assinar toda a correspondência, ordens de pagamento, notas oficiosas e todos os documentos referentes à gerência do clube;

Artigo 91.º – Compete ao Secretário-Geral:

a) Auxiliar o Presidente em todos os trabalhos e resoluções do clube;

b) Redigir as actas e dar conhecimento do expediente;

c) Dirigir todo o trabalho de secretaria do clube;

d) Dirigir a correspondência do clube, em nome da Direcção, depois de a ter apresentado à assinatura do Presidente ou de quem o substitua.

Artigo 92.º – Compete ao Tesoureiro:

a) Receber todas as receitas do Clube e vigiar para que a cobrança se faça com assiduidade;

b) Pagar todos os documentos de despesas apresentados e que estejam devidamente autorizados e assinados pelo Presidente e pelo secretário, ou por quem os substitua;

c) Ter sempre em dia e boa ordem os livros a seu cargo;

d) Apresentar mensalmente e sempre que lhe for solicitado, contas à Direcção, e no fim de cada ano, contas gerais devidamente documentadas.

Artigo 93.º – Compete a cada um dos Directores:

a) Prestar todos os serviços e atribuições que, em função dos Regulamentos aprovados ou das necessidades do momento, lhes forem solicitados pela Direcção e caibam dentro das suas competências e possibilidades;

b) Vigiar e zelar pela boa conservação, asseio e boa ordem de tudo que ao clube pertença.

Artigo 94.º – A Direcção, por delegação de competência da Assembleia Geral, é autorizada a resolver todos os casos não previstos nestes Estatutos, dando conta, na primeira Assembleia Geral seguinte, do uso que tiver feito dessa autorização.

Artigo 95.º – Quando qualquer membro da Direcção perder o mandato, ou se demitir, o Presidente deverá diligenciar no sentido de assegurar a respectiva substituição.

Artigo 96.º – Os documentos que impliquem responsabilidades financeiras para o Clube, devem ser assinados por três membros da Direcção sendo obrigatória a assinatura do Presidente, e do Tesoureiro, ou, na ausência ou impedimento destes, de quem os substitua.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 97.º – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

Artigo 98.º – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar e dar parecer sobre todos os actos administrativos e financeiros do Clube que envolvam diminuição ou oneração do seu património;

b) Dar parecer sobre o Relatório das actividades do Clube e Contas da Direcção relativas a cada ano social e sobre os orçamentos ordinários e suplementares a apresentar por ela à Assembleia Geral;

c) Dar parecer sobre a restante actividade do Clube sempre que para tal seja solicitado;

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral;

e) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que seja solicitada a sua presença;

Secção V

Do Conselho Geral

Artigo 99.º – O Conselho Geral é o órgão consultivo, a ser ouvido e emitir parecer sobre questões e realizações da vida do Clube, sempre que solicitado para tal pela Direcção ou pela mesa da Assembleia Geral.

Artigo 100.º – O Conselho Geral é constituído:

a) Pelos presidentes dos corpos gerentes em exercício de mandato;

b) Por todos os anteriores Presidentes da Direcção e da Assembleia Geral;

c) Por cinco sócios a eleger em Assembleia Geral sob proposta da Direcção, pelo período de um triénio.

Artigo 101.º

1. A primeira reunião do Conselho Geral será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Geral em exercício, coadjuvado por dois secretários por si escolhidos.

2. Nessa reunião, o Conselho Geral elegerá de entre os seus membros, um Presidente, um Primeiro e Segundo Secretários, que coadjuvarão o Presidente e o substituirão nos seus impedimentos.

3. Os Presidentes da Direcção, Conselho Fiscal, Assembleia Geral, em exercício, não poderão ser eleitos Presidentes do Conselho Geral.

Artigo 102.º – Ao Presidente do Conselho Geral compete:

a) Convocar e dirigir as suas reuniões, e representar o Conselho Geral nos actos públicos do Clube;

b) Dar o seu voto de qualidade, em caso de empate, excepto em votação por escrutínio secreto.

Artigo 103.º – Os membros do Conselho Geral referidos na alínea b) do artigo 100.0 deverão declarar expressamente, por escrito ao Presidente da Assembleia Geral em exercício, se aceitam tomar posse e exercer o cargo no respectivo triénio.

Secção V

Da Comissão de remunerações

Artigo 104.º

1.º A comissão de remunerações será convocada pelo Presidente da Direcção.

2.º No caso de haver impedimento de algum membro desta comissão será substituído pelo seu legal representante.

3.º Das reuniões da comissão serão lavradas actas das suas sessões

CAPÍTULO VI

Das Eleições

Artigo 105.º – As eleições para os órgãos sociais no Rio Ave F.C. efectuar-se-ão na época determinada no Artigo setenta e seis destes Estatutos, ou em qualquer outra quando se tenha de proceder a eleição antecipada.

Artigo 106.º – São eleitores elegíveis para os órgãos sociais do Clube os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 107.º – A Propositura a sufrágio das listas de candidatos, deve ser subscrita por um número não inferior a cinquenta sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 108.º – As listas a submeter a sufrágio identificarão os candidatos a cada um dos órgãos sociais, indicando aqueles que, deverão assumir a presidência de cada um dos órgãos, bem como identificarão os elementos que integrarão os órgãos sociais nas sociedades desportivas ou comerciais, associações, consórcios ou agrupamentos previstos no artigo terceiro número três destes estatutos.

Artigo 109.º

1.º Os processos de candidatura devem dar entrada na Secretaria do Clube com a antecedência mínima de dez dias relativamente ao fixado para a sessão da Assembleia Geral convocada para a respectiva eleição.

2.º Se no prazo estatutário não for apresentada nenhuma candidatura caberá ao Conselho Geral procurar uma solução que viabilize o futuro do Clube, que a submeterá á apreciação da Assembleia Geral. Redacção livro

Artigo 110.º – As eleições serão feitas por escrutínio secreto, à pluralidade dos votos validamente expressos, na hipótese de haver mais do que uma lista.

Artigo 111.º – São havidos por nulos os votos riscados, ou contenham quaisquer menções, inscrições ou observações.

Artigo 112.º – Cada sócio tem direito a um voto.

Artigo 113.º – A votação será aberta ás dez horas, encerrando-se as urnas ás vinte horas.

Artigo 114.º – Terminando o apuramento o Presidente da Assembleia Geral proclamará os eleitos e será fixado no recinto eleitoral e na sede do Clube o resultado da eleição.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais Finais e Transitórias

Artigo 115.º – No caso de algum dos órgãos sociais cessar as suas funções, antes do fim do mandato, haverá lugar a eleições exclusivamente para este órgão social, cujo termo coincidirá com os dos restantes órgãos sociais.

Artigo 116.º – A numeração dos sócios será actualizada pela Direcção de cinco em cinco anos, com substituição de cartões de identificação.

Artigo 117.º

1.º – 0s presentes Estatutos só podem ser alterados ou reformados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, a solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Geral, ou a requerimento do número de sócios previsto no n.0 3, do Artigo 77°.

2.º – A proposta de alteração ou reforma, deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com o pedido da convocatória da sessão respectiva.

3.º – Considerar-se-à aprovada a proposta que mereça o voto favorável e validamente expresso de três quartas partes dos associados presentes.

Artigo 118.º – O Clube disporá de um Regulamento Interno que depois de aprovado pela Assembleia Geral pela maioria simples dos sufrágios validamente expressos, obrigará os sócios, por injunção dos presentes Estatutos.

Artigo 119.º

1.º Na impossibilidade absoluta de prosseguir os seus fins estatutários, o Rio Ave Futebol Clube só pode ser dissolvido depois de ouvido o Conselho Geral, por deliberação em Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim e que obtenha uma votação qualificada de três quartas partes dos de todos os seus associados.

2.º Deliberada a dissolução, será nomeada uma comissão liquidatária que após pagar os encargos do Clube, dará aos bens que existirem, o destino que a mesma Assembleia Geral decidir.

Artigo 120.º – Ficam revogados os anteriores Estatutos.

Artigo 121.° – Estes estatutos entram em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral.